
LOTE 001 APARTAMENTO - COND. SPECIALLE RESIDENZA - BAIRRO JABUTIANA - ARACAJU/SE
Rua Projetada 3 (antiga Rua D), 460, Ed. Torre Veneza, Cond. Specialle Residenza, Bairro Jabutiana, Aracaju, Sergipe
Descrição do imóvel
Apartamento , em Aracaju - Sergipe. . , com lance inicial de R$ 102.500 no primeiro leilão em 24/01/2025 ou R$ 102.500 no segundo leilão, previsto para 07/02/2025.As fotos são meramente ilustrativas Detalhes do Lote Compartilhar: Comitente: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU Cidade: Aracaju/SE Endereço: Rua Projetada 3 (antiga Rua D), 460- Apartamento n. 05, Ed. Torre Veneza, do Cond. Specialle Residenza Matrícula: Nº 31.749 do Cartório do 1° Ofício de Aracaju/SE Descrição: Apartamento n. 05, Ed. Torre Veneza, do Cond. Specialle Residenza, situado na Rua D e prolongamento da Rua E, nº 460, Loteamento Celuta Porto, B-9, bairro Jabutiana, em Aracaju/SE. Matrícula 31.749, do Livro nº 2, Registro Geral, do Cartório do 1° Ofício de Aracaju/SE, de propriedade da executada. Processo: 202110500564 Vara: 5ª Vara Cível Comarca: Aracaju Exequente: Condominio Specialle Residenza Executado: Ana Regina Ramos Santos Observações do Lote Ônus c.1) Dívida de IPTU Entendimento Legal: De acordo com o Parágrafo Único, do artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda. c.2) Dívida das taxas de condomínio Entendimento do Juízo: Autos n. 201810500478 – Embora a lei não tenha, expressamente, contemplado a possibilidade de o arrematante requerer amreserva de valores para o pagamento de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel e nãommencionados no edital de praça, uma visão lógico-sistemática do ordenamento jurídico conduz a essamconclusão. Inicialmente, é importante observar que a obrigação dos condôminos de contribuir com asmdespesas relacionadas à manutenção da coisa comum – assim como a obrigação de pagar os tributosmincidentes sobre o imóvel – qualifica-se como obrigação , sendo, portanto, propter rem garantida pelompróprio imóvel que deu origem a dívida. No que concerne aos débitos tributários, o art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece que os créditos tributários anteriores à arrematação serão quitados com o valor obtido na alienação judicial, não sendo possível atribuir ao arrematante os débitos fiscais pendentes sobre o imóvel adquirido. Esse entendimento, à luz da unidade axiológica do ordenamento jurídico, também deve ser aplicado às dívidas condominiais. Assim, se a unidade condominial for levada à hasta pública, o crédito do condomínio – não havendo ressalvas no edital de praça – deverá ser satisfeito com o produto da alienação judicial. Ademais, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato Estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Nessa perspectiva, recorde-se que o art. 694, III, do CPC/73 estabelecia que a ausência de menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado constituiria causa hábil a tornar a arrematação sem efeito. Contudo, ante a nova roupagem concedida ao macrossistema processual pelo vigente Código de Processo Civil, é preferível – aplicando-se o art. 277 do CPC/2015 à arrematação – que, ao invés de anulá-la pela existência de ônus não mencionados no edital, preserve-se o ato e reserve-se parte do produto da hasta para quitação dos referidos débitos. Nesse sentido, cito trecho do voto que proferido pela Min. Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do REsp 540.025/RJ, 3ª Turma, ainda sob a codificação passada: Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.114.111/RJ (3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda) e dos EDcl no REsp 1.044.890/RS (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti). Sublinhe-se, ainda, por oportuno, que responsabilizar o arrematante pelo pagamento de débitos condominiais omitidos no edital de praça compromete a eficiência da tutela executiva, pois acarreta o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens por meio de alienação judicial. Cumpre ressaltar, por fim, que o entendimento acima exposto aplica-se também às hipóteses em que o arrematante é o exequente, pois não seria legítimo – tendo o ordenamento jurídico permitido a sua participação na hasta pública – conferir ao credor-arrematante uma posição jurídica mais desvantajosa pelo simples fato de ser o exequente. Forte nessas razões, registro que o arrematante não responde pelos débitos condominiais podendo requerer, anteriores à arrematação que não constarem do edital de praça, inclusive, a reserva de parte do valor obtido com a arrematação para o pagamento da referida dívida. (JOSÉ ADAILTON SANTOS ALVES, Juiz da 5ª Vara Cível de Aracaju, fl. 494-496). c.3) Dívida de financiamento garantido por Alienação Fiduciária (R.9 e Av.10) Valor: R$ 385.883,33, conforme demonstrativo de débito às Fls. 386 dos autos. A alienação fiduciária está registrada/averbada sob o n. 9 e 10, na Matrícula nº 31.749, no Cartório do 1º Ofício de Aracaju/SE. Entendimento do Juízo: Autos n. 201810500478 – Embora a lei não tenha, expressamente, contemplado a possibilidade de o arrematante requerer amreserva de valores para o pagamento de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel e nãommencionados no edital de praça, uma visão lógico-sistemática do ordenamento jurídico conduz a essamconclusão. Inicialmente, é...
Leiloeiro
Adva3 Leilões
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Valor de Avaliação
Desconto
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24/01/2025 09:00 • R$ 102.500,00
07/02/2025 09:00 • R$ 102.500,00
Lance Inicial
R$ 102.500,00
Dívidas
Condomínio:
Não Encontrado
...
IPTU:
Não Encontrado
...
Fiduciário:
Não Encontrado
...
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Documentos
Atenção
Antes de Arrematar um imóvel em leilão, é fundamental estar ciente de diversos aspectos importantes que podem afetar sua decisão e seu bolso no futuro. LEIA COM ATENÇÃO O SITE DO LEILOEIRO. Entre os pontos cruciais a serem considerados, destacam-se os seguintes: Débitos Condominiais, Alienação Fiduciária, Ônus e Gravames, Documentação Legal, Vistoria Técnica, Edital do Leilão...























