
TATUAPÉ - 2 DORM, 1 WC, 1 VG, 51M² Ú TATUAPÉ - 2 DORM, 1 WC, 1 VG, 51M² Ú
Rua Engenheiro Guilherme Cristiano Frender, 443 - Apartamento 22, Bloco A, Tatuapé, São Paulo - São Paulo
Metragem do imóvel
51m²
Descrição do imóvel
Apartamento , em São Paulo - São Paulo. 51m² de área privativa. avaliado em R$ 31.273,258, com lance inicial de R$ 31.273,26 no primeiro leilão em 14/12/2023 ou R$ 18.763,95 no segundo leilão, previsto para 24/01/2024.1007513-80.2020.8.26.0008 ÁREA ÚTIL 51,84m² ÁREA TOTAL 81,55m² DORMITÓRIOS 2 VAGAS DE GARAGEM 1 Informações Número do Processo: 1007513-80.2020.8.26.0008 Ação: Execução de Título Extrajudicial Comarca: São Paulo Foro: Regional do Tatuapé Vara: 5ª Vara Cível Juiz: Dra. Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro Autor: Condomínio Conjunto Residencial Rio das Pedras Advogado do Autor: Elias Natalio de Souza Réu: Michele Mariano de Andrade Advogado do Réu: Renato Vidal de Lima Descrição DIREITOS ORIUNDOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (R. 16) QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE O APARTAMENTO Nº 22, LOCALIZADO NO 2º ANDAR PAVIMENTO DO BLOCO “A”, PARTE INTEGRANTE DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS, SITUADO NA RUA ENGENHEIRO GUILHERME CRISTIANO FRENDER, Nº 443, NO 27º SUBDISTRITO-TATUAPÉ, contendo a área real total de 81,5593m2, área real de uso privativo de 51,8400m2, área real de uso comum de 29,7193m2, e fração ideal no terreno e nas coisas comuns do conjunto de 0,5782%. Matrícula: nº 131.302 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Contribuinte Municipal SQL nº 116.317.0142-7 (AV. 6). Ônus/Gravames ativos: Consta na AV. 1, instituição de duas faixas de servidões “non aedificandi”, sem indicação de seu beneficiário. Consta no R. 16, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da Caixa Econômica Federal, cujo saldo devedor é de R$ 264.484,76, para fevereiro/2023 (fls. 300), cuja cédula de crédito imobiliário integral encontra-se na AV. 17. Consta na AV. 18, PENHORA EXEQUENDA. Conforme requisitado pela MM. Juíza de Direito, há a necessidade de se transcrever o quanto descrito no item 4 da r. decisão de fls. 227/229 e na r. decisão de fls. 330/331: “O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: ‘Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz.’ (3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 0137514-78.2012.8.26.0000, j. 18.9.2012) ‘Embargos à adjudicação. Pretensão de declaração de nulidade da adjudicação, porquanto não realizada a avaliação dos direitos sobre o bem penhorado. Impossibilidade. Adjudicação que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos compradores, bastando, para o cálculo destes direitos, a atualização dos valores efetivamente pagos à vendedora. Decisão publicada em 2014 que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do promissário comprador, fixando o valor atualizado do débito com base no valor do crédito apresentado pela exequente, e que não foi atacada pelos executados. Questão preclusa. Improcedência acertada, mantendo-se a r. sentença inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252, do RI deste TJSP. Recurso improvido’. (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação nº 1116301-82.2015.8.26.0100, j. 2.8.2016). Especificamente em caso de imóvel com alienação fiduciária, confira-se esta decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘Agravo - Penhora - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de a constrição recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem Art. 835,XII, do CPC/2015 - Direitos que só serão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Recurso desprovido.’ (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2028520-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 5.7.2018)”; e, “Vistos. Fls. 327/329: 1. Indefiro o pedido de avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (fls.227/229), descrito na matrícula nº 13.302, registrada perante o 9º CRI/SP, por laudos imobiliários. Conforme já consignado na decisão de fls. 227/229, tendo a penhora recaído sobre os direitos aquisitivos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Confira-se: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). ‘EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária – Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). ‘Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação’. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator(a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Assim, indique a parte exequente leiloeiro oficial para realização do leilão judicial. Observo que a credora fiduciária deverá apresentar cálculo atualizado para a data do leilão dos valores pagos pelo mutuário, além de informar quantas prestações restam a ser pagas e o valor da dívida. 2. Nada sendo requerido, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int”. Débito de IPTU: R$ 196,29 em aberto relativo ao exercício de 2023, atualizada até outubro de 2023 e R$ 943,06, inscritos em dívida ativa, atualizada até outubro de 2023. Avaliação: R$ 31.370,27 (trinta e um mil, trezentos e setenta reais e vinte e sete centavos), atualizada até outubro/2023 e que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Avaliação original: R$ 30.158,78 (trinta mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), realizada em novembro/2022. Débito da Ação: R$ 23.710,52 (vinte e três mil, setecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até julho de 2023 e que será atualizado até a data do leilão. Recursos: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Situação: Ocupado. DIREITOS ORIUNDOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (R. 16) QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE O APARTAMENTO Nº 22, LOCALIZADO NO 2º ANDAR PAVIMENTO DO BLOCO “A”, PARTE INTEGRANTE DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS, SITUADO NA RUA ENGENHEIRO GUILHERME CRISTIANO FRENDER, Nº 443, NO 27º SUBDISTRITO-TATUAPÉ, contendo a área real total de 81,5593m2, área real de uso privativo de 51,8400m2, área real de uso comum de 29,7193m2, e fração ideal no terreno e nas coisas comuns do conjunto de 0,5782%. Matrícula: nº 131.302 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Contribuinte Municipal SQL nº 116.317.0142-7 (AV. 6). Ônus/Gravames ativos: Consta na AV. 1, instituição de duas faixas de servidões “non aedificandi”, sem indicação de seu beneficiário. Consta no R. 16, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da Caixa Econômica Federal, cujo saldo devedor é de R$ 264.484,76, para fevereiro/2023 (fls. 300), cuja cédula de crédito imobiliário integral encontra-se na AV. 17. Consta na AV. 18, PENHORA EXEQUENDA. Conforme requisitado pela MM. Juíza de Direito, há a necessidade de se transcrever o quanto descrito no item 4 da r. decisão de fls. 227/229 e na r. decisão de fls. 330/331: “O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário. Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: ‘Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz.’ (3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 0137514-78.2012.8.26.0000, j. 18.9.2012) ‘Embargos à adjudicação. Pretensão de declaração de nulidade da adjudicação, porquanto não realizada a avaliação dos direitos sobre o bem penhorado. Impossibilidade. Adjudicação que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos compradores, bastando, para o cálculo destes direitos, a atualização dos valores efetivamente pagos à vendedora. Decisão publicada em 2014 que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do promissário comprador, fixando o valor atualizado do débito com base no valor do crédito apresentado pela exequente, e que não foi atacada pelos executados. Questão preclusa. Improcedência acertada, mantendo-se a r. sentença inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252, do RI deste TJSP. Recurso improvido’. (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação nº 1116301-82.2015.8.26.0100, j. 2.8.2016). Especificamente em caso de imóvel com alienação fiduciária, confira-se esta decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘Agravo - Penhora - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de a constrição recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem Art. 835,XII, do CPC/2015 - Direitos que só serão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Recurso desprovido.’ (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2028520-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 5.7.2018)”; e, “Vistos. Fls. 327/329: 1. Indefiro o pedido de avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (fls.227/229), descrito na matrícula nº 13.302, registrada perante o 9º CRI/SP, por laudos imobiliários. Conforme já consignado na decisão de fls. 227/229, tendo a penhora recaído sobre os direitos aquisitivos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Confira-se: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Decisão reformada. Recurso provido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). ‘EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Despesas do condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos dos devedores sobre imóvel objeto de alienação fiduciária – Desnecessidade da avaliação determinada pelo Juízo para fins de leilão, prestando-se como valor dos direitos aquilo que foi pago pelos devedores ao credor fiduciário, conforme informação constantes dos autos Precedentes deste Tribunal neste sentido - Agravo de instrumento provido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2129594-72.2019.8.26.0000; Rel. Sá Duarte; 33ª Câm.; J.: 29/07/2019). ‘Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação’. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186566-91.2021.8.26.0000; Relator(a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Assim, indique a parte exequente leiloeiro oficial para realização do leilão judicial. Observo que a credora fiduciária deverá apresentar cálculo atualizado para a data do leilão dos valores pagos pelo mutuário, além de informar quantas prestações restam a ser pagas e o valor da dívida. 2. Nada sendo requerido, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int”. Débito de IPTU: R$ 196,29 em aberto relativo ao exercício de 2023, atualizada até outubro de 2023 e R$ 943,06, inscritos em dívida ativa, atualizada até outubro de 2023. Avaliação: R$ 31.370,27 (trinta e um mil, trezentos e setenta reais e vinte e sete centavos), atualizada até outubro/2023 e que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Avaliação original: R$ 30.158,78 (trinta mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), realizada em novembro/2022. Débito da Ação: R$ 23.710,52 (vinte e três mil, setecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até julho de 2023 e que será atualizado até a data do leilão. Recursos: Não constam nos autos recursos pendentes de julgamento. Situação: Ocupado....
Leiloeiro
Adva3 Leilões
17 imóveis cadastrados
Valor de Avaliação
R$ 31.273,26
Desconto
40 %
14/12/2023 11:00 • R$ 31.273,26
24/01/2024 11:00 • R$ 18.763,95
Lance Inicial
R$ 18.763,95
Dívidas
Condomínio:
Não Encontrado
...
IPTU:
Não Encontrado
...
Fiduciário:
Não Encontrado
...
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Atenção
Antes de Arrematar um imóvel em leilão, é fundamental estar ciente de diversos aspectos importantes que podem afetar sua decisão e seu bolso no futuro. LEIA COM ATENÇÃO O SITE DO LEILOEIRO. Entre os pontos cruciais a serem considerados, destacam-se os seguintes: Débitos Condominiais, Alienação Fiduciária, Ônus e Gravames, Documentação Legal, Vistoria Técnica, Edital do Leilão...






















