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1 Imóvel Residencial | Área de 198,00m² | Conjunto Residencial Ajuricaba | Alvorada | Manaus/AM HASTA PÚBLICA UNIFICADA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

localização

Rua A-26, 317-a, Conjunto Residencial Ajuricaba, Manaus, Amazonas

metragem

Metragem do imóvel

198

Número da matrícula

11.121

Descrição do imóvel

Casa , em Manaus - Amazonas. 198m² de área privativa. avaliado em R$ 295.000, com lance inicial de R$ 206.000 no primeiro leilão em 30/07/2025 .0002315–25.2014.5.11.0019 Informações do lote DESCRIÇÃO DO BEM: UMA CASA de número 317-A, da Rua A-26, tipo 3/60, do Conjunto Residencial Ajuricaba, desta cidade, edificada em terreno próprio, medindo 15,00m (quinze metros) de frente, por 20,00m (vinte metros) de fundos, limitando-se ao NORTE, com a casa 332-A; ao SUL com a Rua A-26; a LESTE com a casa 319-A; e a OESTE, com a casa 315-A, terreno esse que faz parte do que foi adquirido por compra ao acervo de Madalena Penha de Mota, consoante escritura pública de 04.12.1972, lavrada nas Notas do Tabelião do 3º Ofício desta cidade, às fls. 121, do Livro nº 2035. Benfeitorias: Não constam averbadas na matrícula. Não foi localizada a ficha de inscrição imobiliária do imóvel do Município de Manaus, no entanto, de acordo com as medições realizadas na foto de satélite disponibilizada pelo programa Google Earth há uma área total construída de 198,00m2 e o estado de conservação é bom. Matrícula: 11.121 - Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. OBS: Há débitos de IPTU no valor de R$48.132,29 (quarenta e oito mil cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos). Conforme item 6.2 do presente Edital: Ficam sub-rogados no preço da aquisição em hasta pública os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou às contribuições de melhoria, conforme parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, desde que o valor da arrematação seja suficiente para quitar o débito trabalhista (artigo 186 do Código Tributário Nacional). Caso o valor obtido com a arrematação não seja suficiente para cobrir tanto os créditos trabalhistas quanto a dívida de IPTU, os créditos trabalhistas serão pagos primeiro, e apenas o que sobrar poderá ser destinado ao pagamento do IPTU, se houver, ficando o saldo remanescente do IPTU sob responsabilidade do executado. Fica resguardada ao órgão competente a possibilidade de cobrança contra o devedor principal. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais). Número do Processo: 0002315–25.2014.5.11.0019 Autor: AUGUSTO JOSE NASCIMENTO LUCAS Réu: YANA'S CONSTRUTORA LTDA – ME Réu: EDMUNDO FARIAS DE OLIVEIRA DESCRIÇÃO DO BEM: UMA CASA de número 317-A, da Rua A-26, tipo 3/60, do Conjunto Residencial Ajuricaba, desta cidade, edificada em terreno próprio, medindo 15,00m (quinze metros) de frente, por 20,00m (vinte metros) de fundos, limitando-se ao NORTE, com a casa 332-A; ao SUL com a Rua A-26; a LESTE com a casa 319-A; e a OESTE, com a casa 315-A, terreno esse que faz parte do que foi adquirido por compra ao acervo de Madalena Penha de Mota, consoante escritura pública de 04.12.1972, lavrada nas Notas do Tabelião do 3º Ofício desta cidade, às fls. 121, do Livro nº 2035. Benfeitorias: Não constam averbadas na matrícula. Não foi localizada a ficha de inscrição imobiliária do imóvel do Município de Manaus, no entanto, de acordo com as medições realizadas na foto de satélite disponibilizada pelo programa Google Earth há uma área total construída de 198,00m2 e o estado de conservação é bom. Matrícula: 11.121 - Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. OBS: Há débitos de IPTU no valor de R$48.132,29 (quarenta e oito mil cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos). Conforme item 6.2 do presente Edital: Ficam sub-rogados no preço da aquisição em hasta pública os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou às contribuições de melhoria, conforme parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, desde que o valor da arrematação seja suficiente para quitar o débito trabalhista (artigo 186 do Código Tributário Nacional). Caso o valor obtido com a arrematação não seja suficiente para cobrir tanto os créditos trabalhistas quanto a dívida de IPTU, os créditos trabalhistas serão pagos primeiro, e apenas o que sobrar poderá ser destinado ao pagamento do IPTU, se houver, ficando o saldo remanescente do IPTU sob responsabilidade do executado. Fica resguardada ao órgão competente a possibilidade de cobrança contra o devedor principal. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais)....

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9 imóveis cadastrados

informacoes

Valor de Avaliação

R$ 295.000,00

Desconto

30 %
30/07/2025 07:30 R$ 206.000,00

Lance Inicial

R$ 206.000,00

Dívidas
Condomínio:
Não Encontrado

...

IPTU:
R$ 48.132,00

dépitos de IPTU no valor de R$48.132,29...

Fiduciário:
Não Encontrado

...

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