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LOTE 001 APARTAMENTO - CONDOMÍNIO PARQUES DAS FONTES - JABOTIANA - SÃO CRISTÓVÃO/SE

localização

Rua Antônio José Dos Santos, 6 - Apartamento N. 501, Do Bloco 0, Jabotiana, São Cristóvão - Sergipe

metragem

Metragem do imóvel

metragem

Parcelamento

Aceita

Número da matrícula

20.633

Descrição do imóvel

Apartamento no condomínio Condomínio Parque das Fontes, localizado no bairro Jabotiana, em São Cristóvão - Sergipe. . avaliado em R$ 190.000, com lance inicial de R$ 190.000 no primeiro leilão em 04/03/2026 ou R$ 133.000 no segundo leilão, previsto para 18/03/2026. Aceita parcelamento.As fotos são meramente ilustrativas Detalhes do Lote Compartilhar: Comitente: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão Cidade: Aracaju/SE Endereço: Rua Antônio José dos Santos (antiga Rua G), 6- Apartamento n. 501, do bloco 03 (Sergipe), Condomínio Parque das Fontes Matrícula: Matrícula n. 20.633, folhas n. 14.900, Livro n. 2 - RG, no Cartório do 1º Ofício de São Cristóvão/SE. Descrição: Apartamento n. 501, do bloco 03 (Sergipe), no Condomínio Parques das Fontes, localizado na Rua G, n. 6, no bairro Jabotiana, em São Cristóvão/SE. Matrícula n. 20.633, folhas n. 14.900, Livro n. 2 - RG, no Cartório do 1º Ofício de São Cristóvão/SE. Processo: 202283501015 Vara: Juizado Especial Cível e Criminal Comarca: São Cristóvão Exequente: Condomínio Residencial Parque das Fontes Executado: Flávia Almeida Costa Observações do Lote Ônus c.1) Dívida de IPTU - Inscrição cadastral nº. 05035640501001 Valor: R$ 7328,86 Entendimento Legal: De acordo com o Parágrafo Único, do artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda. c.2) Dívida das taxas de condomínio Valor: R$61.169,30 Entendimento do Juízo: A) Em cumprimento a precedente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante das preferências materiais e legais incidentes sobre o imóvel, o valor arrecadado com a arrematação de imóvel, verificada a concorrência entre credores, deve atender à seguinte ordem preferencial: a) débito tributários; b) despesas condominiais; c) dívida garantida por hipoteca e d) credores quirografários, observada a anterioridade da penhora (REsp n. 1.580.750, SP). B) O crédito condominial tem preferência sobre o crédito privilegiado/hipotecário, conforme Enunciado 478 do STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário). C) Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem preferencial (art. 908, §1º, CPC), devendo constar expressamente no edital. D) O arrematante é o responsável pelo pagamento dos créditos tributários referentes ao imóvel, devendo constar expressamente no edital o valor correspondente. E) Considerando que a arrematação se faz no interesse do credor e do arrematante, imputar a total responsabilidade ao arrematante pelo pagamento in totum das cotas condominiais vencidas, anteriores à arrematação, importe em critério de desigualdade e favorecimento ao devedor. Impõe-se, portanto, oferecer melhores garantias ao arrematante, aprimorando o processo de execução, facilitando a circulação de crédito e promovendo melhor ambiente econômico para o leilão judicial de imóveis. Assim, o arrematante é responsável APENAS pelas taxas condominiais posteriores à arrematação, contados da expedição da carta de arrematação, ficando a dívida condominial pretérita sub-rogada no produto da arrematação, devendo constar expressamente no edital o valor correspondente. F) Visando aprimorar o processo de leilão judicial e a satisfação do crédito exequendo, fica AUTORIZADO o PAGAMENTO PARCELADO da arrematação, com fulcro no art. 895, § 1º, do CPC, observado o seguinte critério: - Sinal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, à vista; Parcelamento em até 30 (trinta) meses; Correção monetária pelo INPC. G) O arrematante é o responsável por créditos condominiais e de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a imissão na posse (AgInt no REsp 1.921.489-RJ). H) Eventual saldo de financiamento será de responsabilidade do executado, tal ônus não se sub-rogará ao arrematante. (fls. 349-352). c.3) Dívida de financiamento garantido por Alienação Fiduciária (R.4, R.5 e Av.6) A alienação fiduciária está registrada no R.4, R.5 e Av.6, na Matrícula nº 20.633, folhas n. 14.900, Livro n. 2 - RG, no Cartório do 1º Ofício de São Cristóvão/SE. Entendimento do Juízo: A) Em cumprimento a precedente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante das preferências materiais e legais incidentes sobre o imóvel, o valor arrecadado com a arrematação de imóvel, verificada a concorrência entre credores, deve atender à seguinte ordem preferencial: a) débito tributários; b) despesas condominiais; c) dívida garantida por hipoteca e d) credores quirografários, observada a anterioridade da penhora (REsp n. 1.580.750, SP). B) O crédito condominial tem preferência sobre o crédito privilegiado/hipotecário, conforme Enunciado 478 do STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário). C) Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem preferencial (art. 908, §1º, CPC), devendo constar expressamente no edital. D) O arrematante é o responsável pelo pagamento dos créditos tributários referentes ao imóvel, devendo constar expressamente no edital o valor correspondente. E) Considerando que a arrematação se faz no interesse do credor e do arrematante, im...

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informacoes

Valor de Avaliação

R$ 190.000,00

Desconto

30 %
04/03/2026 07:00 R$ 190.000,00
18/03/2026 07:00 R$ 133.000,00

Lance Inicial

R$ 190.000,00

Dívidas
Condomínio:
R$ 61.169,30

Dívida das taxas de condomínio...

IPTU:
R$ 7.328,86

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