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Casa em rua fechada com 170m² e 01 Vaga EDUCANDÁRIO | SÃO PAULO

localização

Estrada De Santo Amaro, 365 - Jardim Guarau, São Paulo - São Paulo, Cep 05544-000

metragem

Metragem do imóvel

170

metragem

Quartos

4

metragem

Banheiros

3

metragem

Garagem

1 vagas

Número da matrícula

47.773

Descrição do imóvel

Casa no condomínio Conjunto Residencial Império Ii, localizado no bairro Jardim Guarau, em São Paulo - São Paulo. 4 quartos, 3 banheiros, 1 vaga de garagem, 170m² de área privativa. avaliado em R$ 680.000, com lance inicial de R$ 418.678,5 no primeiro leilão em 22/07/2026 .1000219-33.2014.8.26.0704 Informações Número do Processo: 1000219-33.2014.8.26.0704 Ação: Execução Comarca: São Paulo Foro: Butantã Vara: 1ª Vara Cível Juiz: Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo Autor: Alexandre Henrique de Abreu Réu: Paulo Rogério Lopes Moura UMA CASA TIPO " I ", À RUA PARTICULAR Nº 100, DO CONJUNTO RESIDENCIAL IMPÉRIO II, com entrada pelo Nº 365, da ESTRADA DO JAGUARÉ, no 13º subdistrito, Butantã; e o terreno medindo 3,80ms. de frente para a referida Rua Particular, do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno mede 18,00ms., do lado direito seguindo a mesma orientação mede 18,00ms., tendo nos fundos a largura de 3,80ms., encerrando a área privativa do terreno de 68,40m²., e área total construída de 68,40m²., confrontando do lado esquerdo com terreno em que foi construída a casa Nº 104, e do lado direito com terreno em que foi construída a casa Nº 98, e nos fundos com propriedade de Carmela Trovato, cabendo-lhe ainda 38,747m² de área comum, perfazendo a área total do terreno de 107,147m². Matrícula Imobiliária: 47.773 do 18° Cartório de Registro de São Paulo/SP. Contribuinte: 159.238.0175-1. Localização: Estr. Santo Amaro, 365 - Educandário, São Paulo - SP, 05544-000. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Segundo levantamento efetuado no local, a área construída real existente e considerada nos cálculos de avaliação é de 170,00m². O imóvel é constituído por uma construção residencial unifamiliar com 04 (quatro) pavimentos, possuindo no primeiro pavimento (térreo) sala, cozinha e lavabo; no segundo pavimento 02 (dois) dormitórios, banheiro e área de serviço; no terceiro pavimento 02 (dois) dormitórios e banheiro; e no quarto pavimento terraço. O acesso de pedestres e veículos ocorre pela via interna do condomínio. No recuo frontal, está a garagem para um automóvel, sendo coberta por telhas de fibrocimento, com piso revestido por cerâmica e paredes com massa e pintura. Há a possibilidade de estacionamento de mais um veículo na via interna do condomínio. O Conjunto Residencial Império II foi construído há aproximadamente 44 anos e é constituído por duas alas de edificações dispostas nas laterais do terreno, totalizando 103 (cento e três) unidades habitacionais do tipo casas assobradadas geminadas. (Laudo de Avaliação às Fls. 715/751). DA PENHORA: Foi deferida a penhora dos direitos hereditários pertencentes ao executado, Sr. Paulo Rogério Lopes Moura, sobre o bem supracitado. Referidos direitos foram recebidos por herança, em razão do falecimento de seu genitor, que deixou o imóvel a ser inventariado, conforme deferimento da penhora às fls. 504, bem como o respectivo Termo de Penhora lavrado às fls. 619. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL E RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO: Tratando-se de bem indivisível objeto de copropriedade, cuja fração ideal pertencente ao executado corresponde a 25% ( vinte e cinco por cento), a alienação judicial recairá sobre a integralidade do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. O produto da arrematação será destinado à satisfação do crédito exequendo apenas na proporção da fração ideal pertencente ao executado, resguardando-se aos coproprietários não executados o valor correspondente às suas respectivas quotas-partes, calculadas sobre o preço efetivo da alienação. Fica assegurado aos coproprietários não executados o direito de preferência na arrematação, podendo exercê-lo em igualdade de condições com terceiros, nos termos da legislação processual vigente. Nos termos do §2º do art. 843 do Código de Processo Civil, não será levada a efeito a alienação por preço que implique prejuízo à quota-parte dos coproprietários não executados, devendo eventual arrematação observar patamar que não caracterize preço vil, sob pena de não homologação. O arrematante declara-se ciente de que a aquisição do bem se dará livre de ônus relativos à fração ideal do coproprietário não executado, a qual será convertida em valor monetário a ele destinado, conforme apurado no produto da venda judicial. Código do Leilão 1313.00 Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. UMA CASA TIPO " I ", À RUA PARTICULAR Nº 100, DO CONJUNTO RESIDENCIAL IMPÉRIO II, com entrada pelo Nº 365, da ESTRADA DO JAGUARÉ, no 13º subdistrito, Butantã; e o terreno medindo 3,80ms. de frente para a referida Rua Particular, do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno mede 18,00ms., do lado direito seguindo a mesma orientação mede 18,00ms., tendo nos fundos a largura de 3,80ms., encerrando a área privativa do terreno de 68,40m²., e área total construída de 68,40m²., confrontando do lado esquerdo com terreno em que foi construída a casa Nº 104, e do lado direito com terreno em que foi construída a casa Nº 98, e nos fundos com propriedade de Carmela Trovato, cabendo-lhe ainda 38,747m² de área comum, perfazendo a área total do terreno de 107,147m². Matrícula Imobiliária: 47.773 do 18° Cartório de Registro de São Paulo/SP. Contribuinte: 159.238.0175-1. Localização: Estr. Santo Amaro, 365 - Educandário, São Paulo - SP, 05544-000. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Segundo levantamento efetuado no local, a área construída real existente e considerada nos cálculos de avaliação é de 170,00m². O imóvel é constituído por uma construção residencial unifamiliar com 04 (quatro) pavimentos, possuindo no primeiro pavimento (térreo) sala, cozinha e lavabo; no segundo pavimento 02 (dois) dormitórios, banheiro e área de serviço; no terceiro pavimento 02 (dois) dormitórios e banheiro; e no quarto pavimento terraço. O acesso de pedestres e veículos ocorre pela via interna do condomínio. No recuo frontal, está a garagem para um automóvel, sendo coberta por telhas de fibrocimento, com piso revestido por cerâmica e paredes com massa e pintura. Há a possibilidade de estacionamento de mais um veículo na via interna do condomínio. O Conjunto Residencial Império II foi construído há aproximadamente 44 anos e é constituído por duas alas de edificações dispostas nas laterais do terreno, totalizando 103 (cento e três) unidades habitacionais do tipo casas assobradadas geminadas. (Laudo de Avaliação às Fls. 715/751). DA PENHORA: Foi deferida a penhora dos direitos hereditários pertencentes ao executado, Sr. Paulo Rogério Lopes Moura, sobre o bem supracitado. Referidos direitos foram recebidos por herança, em razão do falecimento de seu genitor, que deixou o imóvel a ser inventariado, conforme deferimento da penhora às fls. 504, bem como o respectivo Termo de Penhora lavrado às fls. 619. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL E RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO: Tratando-se de bem indivisível objeto de copropriedade, cuja fração ideal pertencente ao executado corresponde a 25% ( vinte e cinco por cento), a alienação judicial recairá sobre a integralidade do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. O produto da arrematação será destinado à satisfação do crédito exequendo apenas na proporção da fração ideal pertencente ao executado, resguardando-se aos coproprietários não executados o valor correspondente às suas respectivas quotas-partes, calculadas sobre o preço efetivo da alienação. Fica assegurado aos coproprietários não executados o direito de preferência na arrematação, podendo exercê-lo em igualdade de condições com terceiros, nos termos da legislação processual vigente. Nos termos do §2º do art. 843 do Código de Processo Civil, não será levada a efeito a alienação por preço que implique prejuízo à quota-parte dos coproprietários não executados, devendo eventual arrematação observar patamar que não caracterize preço vil, sob pena de não homologação. O arrematante declara-se ciente de que a aquisição do bem se dará livre de ônus relativos à fração ideal do coproprietário não executado, a qual será convertida em valor monetário a ele destinado, conforme apurado no produto da venda judicial. Código do Leilão 1313.00 Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. IPTU Matrícula Edital Assinado Laudo de Avaliação Fale com o especialista Indicar Amigo Imprimir Lote Estrada de Santo Amaro, 365 - Jardim Guarau São Paulo - SP...

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informacoes

Valor de Avaliação

R$ 680.000,00

Desconto

38 %
22/07/2026 12:15 R$ 418.678,50

Lance Inicial

R$ 418.678,50

Dívidas
Condomínio:
Não Encontrado

...

IPTU:
Não Encontrado

...

Fiduciário:
Não Encontrado

...

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