
LOTE 001 APARTAMENTO - COND. EDIFÍCIO BEIRA MAR - BAIRRO TREZE DE JULHO - ARACAJU/SE
Avenida Governador Paulo Barreto De Menezes, 2286- Apto. 1202, Bairro Treze De Julho, Aracaju, Sergipe
Descrição do imóvel
Apartamento , em Aracaju - Sergipe. . , com lance inicial de R$ 900.000 no primeiro leilão em 28/04/2025 ou R$ 900.000 no segundo leilão, previsto para 12/05/2025.As fotos são meramente ilustrativas Detalhes do Lote Compartilhar: Comitente: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU Cidade: Aracaju/SE Endereço: Avenida Governador Paulo Barreto de Menezes, 2286- Apto. 1202, do Cond. Edifício Beira Mar Matrícula: Matrícula n. 267, Livro n. 2 - RG, no Cartório do 5º Ofício de Aracaju/SE Descrição: Apto. 1202, do Cond. Edifício Beira Mar, localizado na Av. Beira Mar, n. 2286, no bairro Treze de Julho, em Aracaju/SE. Matrícula n. 267, Livro n. 2 - RG, no Cartório do 5º Ofício de Aracaju/SE. Processo: 201810501749 Vara: 5ª Vara Cível Comarca: Aracaju Exequente: Jose Silva Almeida Junior Executado: Fazenda Boa Luz Ltda, Lauro Antonio Teixeira Menezes e Sao Cristovao Transporte Ltda Observações do Lote Ônus c.1) Dívida de IPTU - Inscrição cadastral nº. 26-01-089-0276-01-024 Valor: R$ 41.922,12 Entendimento Legal: De acordo com o Parágrafo Único, do artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda. c.2) Dívida das taxas de condomínio Valor: R$ 209.031,28 Entendimento do Juízo: Da reserva (sub-rogação) de valores para o pagamento dos débitos condominiais anteriores à arrematação Embora a lei não tenha, expressamente, contemplado a possibilidade de o arrematante requerer a reserva de valores para o pagamento de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel e não mencionados no edital de praça, uma visão lógico-sistemática do ordenamento jurídico conduz a essa conclusão. Inicialmente, é importante observar que a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum – assim como a obrigação de pagar os tributos incidentes sobre o imóvel – qualifica-se como obrigação propter rem, sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem a dívida. No que concerne aos débitos tributários, o art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece que os créditos tributários anteriores à arrematação serão quitados com o valor obtido na alienação judicial, não sendo possível atribuir ao arrematante os débitos fiscais pendentes sobre o imóvel adquirido. Esse entendimento, à luz da unidade axiológica do ordenamento jurídico, também deve ser aplicado às dívidas condominiais. Assim, se a unidade condominial for levada à hasta pública, o crédito do condomínio – não havendo ressalvas no edital de praça – deverá ser satisfeito com o produto da alienação judicial. Ademais, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato Estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Nessa perspectiva, recorde-se que o art. 694, III, do CPC/73 estabelecia que a ausência de menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado constituiria causa hábil a tornar a arrematação sem efeito. Contudo, ante a nova roupagem concedida ao macrossistema processual pelo vigente Código de Processo Civil, é preferível – aplicando-se o art. 277 do CPC/2015 à arrematação – que, ao invés de anulá-la pela existência de ônus não mencionados no edital, preserve-se o ato e reserve-se parte do produto da hasta para quitação dos referidos débitos. Nesse sentido, cito trecho do voto que proferido pela Min. Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do REsp 540.025/RJ, 3ª Turma, ainda sob a codificação passada: (...) Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.114.111/RJ (3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda) e dos EDcl no REsp 1.044.890/RS (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti). Sublinhe-se, ainda, por oportuno, que responsabilizar o arrematante pelo pagamento de débitos condominiais omitidos no edital de praça compromete a eficiência da tutela executiva, pois acarreta o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens por meio de alienação judicial. Cumpre ressaltar, por fim, que o entendimento acima exposto aplica-se também às hipóteses em que o arrematante é o exequente, pois não seria legítimo – tendo o ordenamento jurídico permitido a sua participação na hasta pública – conferir ao credor-arrematante uma posição jurídica mais desvantajosa pelo simples fato de ser o exequente. Forte nessas razões, registro que o arrematante não responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação que não constarem do edital de praça, podendo requerer, inclusive, a reserva de parte do valor obtido com a arrematação para o pagamento da referida dívida. (Fls. 1080-1081). c.3) Dívida de foro, laudêmio e outros junto a SPU Entendimento Legal: De acordo com o Parágrafo Único, do artigo 130 do CTN, os débitos de foro e laudêmio se sub-rogarão no produto da arrematação em caso de venda. c.4) Imóvel inserido em área de terreno de marinha De acordo com a certidão de inteiro teor de matrícula às fls. 1023-1025 o imóvel descrito, ora ofertado em leilão, está situado em terreno de marinha, nos termos do Art. 3º, Lei nº. 9.760/46. Após consultas realizadas junto a SPU – Superintendência do Patrimônio da União. c.5) Penhora da(o) 3ª Vara...
Leiloeiro
Adva3 Leilões
16 imóveis cadastrados
Valor de Avaliação
Desconto
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28/04/2025 10:00 • R$ 900.000,00
12/05/2025 10:00 • R$ 900.000,00
Lance Inicial
R$ 900.000,00
Dívidas
Condomínio:
Não Encontrado
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IPTU:
Não Encontrado
...
Fiduciário:
Não Encontrado
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Atenção
Antes de Arrematar um imóvel em leilão, é fundamental estar ciente de diversos aspectos importantes que podem afetar sua decisão e seu bolso no futuro. LEIA COM ATENÇÃO O SITE DO LEILOEIRO. Entre os pontos cruciais a serem considerados, destacam-se os seguintes: Débitos Condominiais, Alienação Fiduciária, Ônus e Gravames, Documentação Legal, Vistoria Técnica, Edital do Leilão...























